Administradores diocesanos
Dom José Alves da Costa, DC
(03.01.1991 a 22.06.1991)
Com
o falecimento de Dom Geraldo Micheletto Pellanda, CP, no dia 02 de janeiro de
1991, o Colégio de Consultores da Diocese de Ponta Grossa reuniu-se no do dia
03 de janeiro de 1991, às quinze horas e, conforme as determinações canônicas,
elegeu Dom José Alves da Costa como Administrador Diocesano. Permaneceu nesta
função até o dia 22 de junho de 1991, quando Dom Murilo Sebastião Ramos
Krieger, scj, tomou posse como Bispo Diocesano.
CONFIRMAÇÃO DA SANTA SÉ
Congregação para os Bispos
Protocolo N. 57/91
Roma, 24 de Janeiro de 1991.
Exmo. e Revmo. Senhor.
Com imensa satisfação esta Congregação foi informada quanto a
nomeação de V.Excia. Revma., eleito Administrador dessa Igreja (Ponta Grossa) e
a acatou, confirmando-o nos documentos desta Secretaria.
Esta Sagrada Congregação expressa sua nomeação, e alimenta a
confiança de que esta missão, segundo a norma da Lei Canônica 427 CIC. com a
profissão de fé, que V.Revma. cuidará tendo em vista o bem dessa Igreja, para
que ela não sofra quanto a questão do depósito da fé, nem da disciplina canônica,
como também não seja introduzida nenhuma novidade em sede vacante e que as leis
da Igreja sejam fielmente observadas.
Ao enviar oficialmente esta nomeação, desejo-lhe de coração
todo o bem e para que V.Revma.seja merecedora dessa Igreja.
Respeitosamente, Justinus Rigali - Secretário para Assuntos
Confidenciais
Excelentíssimo e Reverendíssimo Senhor
Dom José Alves da Costa
Bispo Titular Tiburcense
Administrador Diocesano de Ponta Grossa”.
Pe.
Francisco Carlos Bach (15.07.1997 a 15.10.1998)
Com
a tomada de posse de Dom Murilo Sebastião Ramos Krieger, scj, como Arcebispo
Metropolitano de Maringá no dia 11 de julho de 1997, o Colégio de Consultores
da Diocese de Ponta Grossa reuniu-se no do dia 15 de julho de 1997, às 10 horas
e, conforme as determinações canônicas, elegeu o Pe. Francisco Carlos Bach, do
clero secular, como Administrador Diocesano. Permaneceu nesta função até o dia
15 de outubro de 1998, quando Dom João Braz de Aviz tomou posse como Bispo
Diocesano.
CONFIRMAÇÃO DA SANTA SÉ
Congregação para os Bispos
Protocolo N. 389/97
Cidade do Vaticano, 18 de Julho de 1997.
Exmo. e Revmo. Senhor.
Com imensa satisfação esta Congregação foi informada quanto a
nomeação de V.Excia. Revma., eleito Administrador dessa Igreja (Ponta Grossa) e
a acatou, confirmando-o nos documentos desta Secretaria.
Esta Sagrada Congregação expressa sua nomeação, e alimenta a
confiança de que esta missão, segundo a norma da Lei Canônica 427 CIC. com a
profissão de fé, que V.Revma. cuidará tendo em vista o bem dessa Igreja, para
que ela não sofra quanto a questão do depósito da fé, nem da disciplina
canônica, como também não seja introduzida nenhuma novidade em sede vacante e
que as leis da Igreja sejam fielmente observadas.
Ao enviar oficialmente esta nomeação, desejo-lhe de coração
todo o bem e para que V.Revma.seja merecedora dessa Igreja.
Respeitosamente, +Gregorgius Mejías - Secretário para
Assuntos Confidenciais
Reverendíssimo Senhor
Francisco Carlos Bach
Administrador Diocesano de Ponta Grossa.
Pe. Francisco Carlos Bach (08.10.2002 a 05.09.2003)
Com a tomada de posse de Dom João Braz de Aviz como Arcebispo
Metropolitano de Maringá no dia 04 de outubro de 2002, o Colégio de Consultores
da Diocese de Ponta Grossa reuniu-se no do dia 08 de outubro de 2002, às 09
horas e, conforme as determinações canônicas, elegeu o Pe. Francisco Carlos
Bach, do clero secular, como Administrador Diocesano. Permaneceu nesta função
até o dia 05 de setembro de 2003, quando Dom Sérgio Arthur Braschi tomou posse
como Bispo Diocesano.
CONFIRMAÇÃO DA SANTA SÉ
Congregação para os Bispos
Protocolo N. 691/02
Cidade do Vaticano, 09 de Novembro de 2002.
Exmo. e Revmo. Senhor.
Com imensa satisfação esta Congregação foi informada quanto a
nomeação de V.Excia. Revma., eleito Administrador dessa Igreja (Ponta Grossa) e
a acatou, confirmando-o nos documentos desta Secretaria.
Esta Sagrada Congregação expressa sua nomeação, e alimenta a
confiança de que esta missão, segundo a norma da Lei Canônica 427 CIC. com a
profissão de fé, que V.Revma.